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Autos nº: 0000487-18.2010.8.20.0153
Exequente: Fundação Nacional de Saúde
Executado: Laércio José de Oliveira
Local do pregão: SOMENTE ONLINE ATRAVÉS DO SITE - NATAL-RN
Tipo de Leilão: Presencial / Online
01(uma) propriedade rural localizada no Município de São José do Campestre, denominada “Fazenda Trapiá”, medindo 50 ha (cinquenta hectares), composta de uma casa sede, uma casa para morador, dois açudes; cercada com arames e estacas; um pátio para vaquejada.
DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito em uma única parcela, em até 24 (vinte e quatro) horas após declarado o vencedor pelo leiloeiro. O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação; e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil (inferior a 50% da avaliação), na forma do art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Tratando-se de imóvel, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; III - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação, devendo a secretaria judiciária fazer constar da carta a necessidade de registro da hipoteca judicial; Seja o pagamento à vista, seja parcelado, um ou outro será efetivado através de depósito em conta judicial vinculada ao processo e a este Juízo, facultando-se ao pretenso adquirente obter informações para esse fim junto à Secretaria da Vara Única. Sendo parcelado o pagamento e havendo atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; A carta de alienação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito em uma única parcela, em até 24 (vinte e quatro) horas após declarado o vencedor pelo leiloeiro. O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação; e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil (inferior a 50% da avaliação), na forma do art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Tratando-se de imóvel, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; III - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação, devendo a secretaria judiciária fazer constar da carta a necessidade de registro da hipoteca judicial; Seja o pagamento à vista, seja parcelado, um ou outro será efetivado através de depósito em conta judicial vinculada ao processo e a este Juízo, facultando-se ao pretenso adquirente obter informações para esse fim junto à Secretaria da Vara Única. Sendo parcelado o pagamento e havendo atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; A carta de alienação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito; prestadas as garantias pelo adquirente; e paga a comissão de corretagem.
valor | usuário/placa | localidade | data/horário |
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Nenhum registro de lance. |
OBS: Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - Arts. 186 e 927 do Código Civil. Ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal.